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31 de ago. de 2010

PELO FIM DAS SACOLAS PLÁSTICAS

Lei nº 5.502/2009 16/7/2009
SUBSTITUIÇÃO - RECOLHIMENTO - SACOLAS PLÁSTICAS - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - DISPOSIÇÕES

Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do Ciclo de Reciclagem e Proteção ao Meio Ambiente Fluminense e acrescenta o artigo 98-A à Lei nº 3467/2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,em exercício, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.
Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietilenos, Polipropilenos e ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante compensação.
§1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.
§2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I - 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III - 1 (hum) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
Art. 3º Transcorrido o prazo previsto no §3º do art. 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiverem promovido a substituição de que trata esta Lei ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:
I - a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras;
II - permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.
§1º O valor previsto no inciso I deste Artigo será corrigido anualmente, no mês da promulgação da presente Lei, por índice que melhor reflita a inflação do período, conforme regulamento a ser editado por decreto.
§2º Os estabelecimentos que não comercializem feijão ou arroz poderão efetuar a permuta de que trata o inciso II deste artigo por um quilograma de outro produto que componha a cesta básica, conforme disposto no regulamento da presente Lei.
§3º A recompra de que trata o presente artigo não se inclui dentre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), tendo em vista a ausência de objetivo comercial.
§4º As empresas deverão comprovar a destinação ecologicamente correta para os produtos acima recolhidos.
§5º Os estabelecimentos que servirão de postos de permuta serão os que possuam área construída superior a 200 m².
Art. 4º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do Artigo 2º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:
I - dimensões: 40 cm x 40 cm;
II - dizeres:
“SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”
Art. 7º O Poder Executivo incentivará a Petrobrás e outras indústrias instaladas ou que vierem a se instalar, nos pólos de Gás Químico, em Duque de Caxias e no Complexo Petroquímico de Itaboraí - COMPERJ, ou em qualquer município do Estado, a buscar novas resinas derivadas da produção de petróleo ou composições químicas que levem a produção de novas sacolas não-poluentes (biodegradáveis).
Art. 8º A Lei nº 3467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um artigo 98-A, com a seguinte redação:
“Art. 98-A. Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais: Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida.”
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009
LUIZ FERNANDO DE SOUZA - Governador em exercício

15 de mai. de 2010

PRINCÍPIOS DA VIDA SUSTENTÁVEL


1. Respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos: é quase que um princípio ético, pois não precisamos e não devemos destruir as outras espécies.
2. Melhorar a qualidade de vida humana: é este o principal objetivo do desenvolvimento sustentável, permitir que as pessoas realizem o seu potencial e vivam com dignidade.
3. Conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra: pois é nele que vivemos.
4. Assegurar o uso sustentável dos recursos renováveis e minimizar o esgotamento de recursos não renováveis.
5. Permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta Terra: isso deve ser analisado em separado nas diferentes regiões do plante, como, por exemplo, não podemos querer encher as florestas de pessoas morando.
6. Modificar atitudes e práticas pessoais: a sociedade deve promover valores que apóiem a ética, desencorajando aqueles que são incompatíveis com um modo de vida sustentável. Deve-se incentivar disciplinas de direito ambiental desde a pré-escola.
7. Permitir que as comunidades cuidem de seu próprio meio ambiente: as comunidades e grupos locais tendem a expressarem as suas preocupações e acharem soluções mais rápidas se estiverem vivenciando o problema.
8. Gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação: toda sociedade precisa de leis e de estrutura para proteger o seu patrimônio; tentar prever os problemas e evitar danos maiores.
9. Constituir uma aliança global: é de extrema importância, pois a falta de cuidado de um interfere na vida de outrem. Entretanto, não devemos nos contentar com palavras e sem buscar ações.

13 de out. de 2009

TRANSGÊNICOS

Você sabe quando está ingerindo um alimento transgênico?
Você é contra ou a favor?
Conheça a lista do Greenpeace e exerça seu direito de escolha.